Corridas de Toiros
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
e) «Corridas de toiros», os espetáculos tauromáquicos em que atuam cavaleiros ou «matadores de toiros», ou ainda os espetáculos tauromáquicos em que atuam cavaleiros e cavaleiros praticantes ou «matadores de toiros» e novilheiros, desde que os cavaleiros praticantes ou os novilheiros sejam em número igual ou inferior, respetivamente, ao número de cavaleiros ou de «matadores de toiros» e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento;
2 - As corridas de toiros com toureio a cavalo podem ser designadas «corridas à portuguesa» ou «corridas de gala à antiga portuguesa», as quais, neste segundo caso, se realizam segundo a tradição, com maior pompa, e envolvem a utilização de coches, pajens e charameleiros e demais figurantes e usos da época.
(Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014 de 11 de junho)
REGISTOS BIBLIOGRÁFICOS
Sabugosa, Conde de (1945), "Touradas em Portugal", in Panorama: revista portuguesa de arte e turismo, Lisboa, Secretariado de Propaganda Nacional, n.º 25-26 (disponível em http://hemerotecadigital.cm-lisboa.pt/Periodicos/Panorama/N25-26/N25-26_master/Panorama_N25-26_1945.PDF)
REGISTOS VIDEOGRÁFICOS
https://arquivos.rtp.pt/conteudos/tourada/
https://arquivos.rtp.pt/conteudos/toureiro/
https://arquivos.rtp.pt/conteudos/novo-regulamento-para-a-tauromaquia/