Variedades Taurinas
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
p) «Variedades taurinas», os espetáculos tauromáquicos em que atuam artistas tauromáquicos amadores e, ou, toureiros cómicos, e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento.
(Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014 de 11 de junho)