Legislação Tauromáquica
TOUROS DE MORTE EM BARRANCOS Bernardo Salgueiro Patinhas
Advogado Enquadramento Legal
É uma particularidade porque se enquadra na exceção legalmente prevista no nosso País. A regra em Portugal é a proibição de touros de morte e consequentemente a realização de corridas de touros, denominadas à Portuguesa, integrando Cavaleiros, Grupos de Forcados e no final da atuação dos grupos de Forcados, na consumação da pega, as reses são recolhidas por Campinos e Cabrestos (animais de raça bovina mansa, adestrados para manuseamento de gado bravo). A exceção é a permissão de corridas onde se autoriza a morte do animal na arena, efetuada em corridas de touros e novilhadas denominadas à Espanhola, integrando Matadores de Touros, Novilheiros, mas não picadores, aspeto ao qual já voltaremos. A base legal que prevê a regra: proibição como contraordenação de espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, prevê igualmente a exceção, já que “(…) a realização de qualquer espetáculo com touros de morte é excecionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize”. Trata-se da Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho, que operou as primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15.355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais). Com esta medida legislativa quis o Parlamento aplicar um princípio fundamental do Direito: tratar igual o que é igual e desigual, o que é desigual – Princípio da Igualdade, no qual se funda um tratamento ajustado a cada situação. A lei não surgiu exclusivamente para regular a tauromaquia barranquenha, mas surgiu por necessidade de regular, também, a tauromaquia barranquenha, como atendimento a uma tradição local que se tenha mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor da lei, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize. Ou seja, para que se aplique a exceção e seja permitida a realização de qualquer espetáculo com touros de morte é necessária a observância de vários requisitos, todos taxativos. A não observância de um, qualquer que seja, determina a sua proibição, a saber: 1) Tratar-se de tradição local; 2) Manutenção (da tradição local) de forma ininterrupta, pelo menos nos 50 anos anteriores à entrada em vigor da lei; 3) Tratar-se de expressão de cultura popular. Apenas com a verificação destes três requisitos se podem realizar espetáculos com touros de morte em território português. • A corrida de touros em Barrancos É uma tradição local; • A corrida de touros em Barrancos MANTÉM-SE, de forma ininterrupta, há mais de cinquenta anos; • A corrida de touros em Barrancos É uma expressão de cultura popular. O direito à cultura é um direito fundamental dos Povos e das Nações que está consagrado nas Constituições e obriga, sem desvios, interpretações ou suposições, ao seu comprimento e respeito. Como dispõe o n.º 3 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, no capítulo dos Direitos e Deveres Culturais, o Estado deve promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. Conclui ainda o n.º 1 do artigo 78.º (Fruição e criação cultural) da nossa Lei Fundamental, que todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. Dentro da excecionalidade Barranquenha, ainda surge outra, talvez incompreendida pelo legislador, pelo Parlamento, mas que, em minha opinião, faria todo o sentido em ser revista, para melhorar. O n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, já identificada mais acima, permite, excecionalmente, espetáculos com touros de morte, mas não permite a sorte de varas, que as reses sejam picadas, fazendo com que o espetáculo, em rigor, não seja integral e que a própria legislação tenha regulado parte, mas não o todo. Em suma, os espetáculos tauromáquicos nos quais é permitida a morte nas reses neles lidadas, onde se integra a corrida de touros com touros de morte em Barrancos, é permitida pela lei que os proíbe, desde que revistam o caráter excecional, o preenchimento dos requisitos para esse efeito, no âmbito de um direito fundamental, genérico, que é o direito à cultura, este consagrado na Constituição da República Portuguesa. |
DECLARAÇÕES
LEGISLAÇÃO TAUROMÁQUICA
| Ano | Tipo de Diploma e Sumário | Emissor | Identificaçao da Publicação | Link dos Documentos |
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| 1676 | Decreto - não se corram touros sem as pontas cortadas. | D. Pedro II - Príncipe Regente (1667-1706) | Livro 1675-1683 (p. 16) | DECRETO, 14 DE SETEMBRO DE 1676 |
| 1681 | Alvará - concessão de dez touros à Villa de Serpa, impostos nas rendas do Concelho, para se correrem nos dias das festas do Corpo de Deus e S. João. | D. Pedro II - Príncipe Regente (1667-1706) | Livro 1675-1683 (p. 362) | ALVARÁ, 24 DE JULHO DE 1681 |
| 1684 | Ordem - para que nas festas de touros não se corram touros sem as pontas cortadas, como houve notícia em Santarem, Aldea Gallega e Loures. | D. Pedro II (1667-1706) | Livro 1683-1700 (p. 19) | ORDEM, 28 DE AGOSTO DE 1684 |
| 1686 | Lei - que nenhuma pessoa mande correr Touros sem primeiro lhes mandar serrar as pontas. | D. Pedro II (1667-1706) | Livro 1683-1700 (p. 58) | LEI, 24 DE FEVEREIRO DE 1686 |
| 1691 | Alvará - que os almocreves da villa de Alpedrinha, em logar do touro que davam, vão na procissão com suas bandeiras e castello. | D. Pedro II (1667-1706) | Livro 1683-1700 (p. 260) | ALVARÁ, 12 DE JULHO DE 1691 |
| 1691 | Lei - que nas festas só podem correr os Touros depois de lhes serrar as pontas. | D. Pedro II (1667-1706) | Livro 1683-1700 (p. 264) | LEI, 20 DE SETEMBRO DE 1691 |
| 1836 | Decreto - Corridas de Touros prohibidas. | D. Maria II (1826-1827; 1834-1853) | Livro 1836 2º Sem. (p. 11) | DECRETO, 19 DE SETEMBRO DE 1836 |
| 1837 | Carta de Lei - sobre corridas de touros. | D. Maria II (1826-1827; 1834-1853) | Livro 1837 - 2º Sem. (p. 1) | CARTA DE LEI, 30 DE JUNHO DE 1837 |
| 1837 | Carta de Lei - sobre as Corridas de Touros que se derem algum rendimento será para as Misericórdias. | D. Maria II (1826-1827; 1834-1853) | Livro 1837 - 2º Sem. (pp. 78 e 79) | CARTA DE LEI, 21 DE AGOSTO DE 1837 |
| 1857 | Portaria - prohibindo que da praça dos touros do Campo de Santa Anna de Lisboa se lançassem fogos ao ar para annunciar os espectaculos. | Ministério do Reino (Livro 1857) | Diário do Governo n.° 171 (p. 306) | PORTARIA, 21 DE JULHO DE 1857 |
| 1857 | Portaria - providenciando para que por occasião da entrada do gado bravo para a praça dos touros de Lisboa não acontecessem desgraças. | Ministério do Reino (Livro 1857) | Diário do Governo n.° 171 (pp. 306 e 307) | PORTARIA, 21 DE JULHO DE 1857 |
| 1857 | Edital - regulando a passagem pelo concelho de gado bravo e manso, e obrigando os conductores a fiança pelos prejuizos. | Câmara Municipal dos Olivais (Livro 1857) | Diário do Governo n.° 286 (p. 463) | EDITAL, 19 DE NOVEMBRO DE 1857 |
| 1861 | Edital - prohibindo que os touros bravos destinados às corridas do campo de Santa Anna de Lisboa fossem esperados e acompanhados desde a ponto de Friellas até ao dito campo por quaesquer pessoas estranhas a este serviço. | Governador Civil de Lisboa (Livro 1861) | Diário de Lisboa n.° 111 (p. 196) | EDITAL, 16 DE MAIO DE 1861 |
| 1865 | Ordem do Exército n.° 36 - determinando que a agência militar comece a funccionar em 16 de setembro e prohibindo aos militares tomarem parte nas touradas como toureadores. | Ministério da Guerra (Livro 1865) | Diário de Lisboa n.° 196, de 01/09/1865 (p. 323) | ORDEM DO EXERCITO, 28 DE AGOSTO DE 1865 |
| 1875 | Edital - sobre a adopção de providências que assegurem a devida ordem durante as corridas de Touros na Praça do Campo de Sant´Anna. | Comissariado Geral de Polícia Civil de Lisboa | Diário do Governo, n.º 180, de 12/08/1875 (p. 4) | Diário do Governo, n.º 180, de 12/08/1875, na página 4 |
| 1878 | Decreto - negando provimento no recurso de Francisco Antonio Silvestre sobre contribuição industrial, como empreiteiro de uma praça de touros. | Ministério da Fazenda (Livro 1878) | Diário do Governo n.° 78, de 1879 (p. 1536) | DECRETO, 19 DE DEZEMBRO DE 1878 |
| 1880 | Edital - determinando a proibição de «Pégas» nas corridas de touros ou de vacas bravas durante os meses de Setembro e Outubro do corrente ano (1880). | Governo Civil de Lisboa | Diário do Governo, n.º 199, de 02/09/1880 (p. 2285) | Diário do Governo, n.º 199, de 02/09/1880, na página 5 |
| 1880 | Edital - que regulamenta a adopção de providências que assegurem a devida ordem durante as corridas de touros, assim como a minorar os perigos inerentes à mesma. | Governo Civil de Lisboa | Diário do Governo, n.º 254, de 06/11/1880 (pp. 2924 e 2925) | Diário do Governo, n.º 254, de 06/11/1880, na página 5 |
| 1892 | Lei - auctorisando a mesa administrativa do hospital de Santarem a ceder à camara municipal d'aquella cidade um fóro, dando a camara ao hospital a praça de touros. | Ministério do Reino (Livro 1892) | Diário do Governo n.º 91, de 25/04/1892 (p. 209) | LEI, 21 DE ABRIL DE 1892 |
| 1896 | Decreto - dando provimento no recurso de Dias Monteiro & C.ª sobre contribuição industrial que lhes fôra lançada como emprezarios da praça de touros do Campo Pequeno. | Ministério da Fazenda (Livro 1896) | Diário do Governo n.° 123, de 02/06/1896 (pp. 414 e 415) | DECRETO, 21 DE MAIO DE 1896 |
| 1899 | Regulamento de Polícia das Corridas de Touros, em Lisboa. | Governo Civil de Lisboa | Diário do Governo, n.º 87, de 19/04/1899 (p. 1017) | Diário do Governo, n.º 87, de 19/04/1899, na página 25 |
| 1909 | Regulamento dos teatros e mais espectáculos públicos no distrito de Portalegre (Capítulo III - Das Touradas e Garraiadas). | Governo Civil do Distrito de Portalegre | Diário do Governo, n.º 202, de 08/09/1909 (pp. 3065 e 3066) | Diário do Governo, n.º 202, de 08/09/1909, na página 6 |
| 1919 | Decreto n.º 5650, considerando acto punível toda a violência exercida sobre os animais. | Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos | Diário do Governo n.º 98/1919, 9º Suplemento, Série I de 1919-05-10 (pp. 1066 - 1067) | Decreto n.º 5650 |
| 1921 | Portaria n.º 2700, mandando observar rigorosamente as disposições do decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919, cuja doutrina implícitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte. | Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil | Diário do Governo n.º 70/1921, Série I de 1921-04-06 (pp. 571 - 571) | Portaria n.º 2700 |
| 1927 | Decreto - Permite a importação, para consumo, de seis touros destinados a uma corrida que se efectua em Lisboa em benefício da Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha. | Ministério das Finanças - Conselho da Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição - 1.ª Secção | Diário do Governo n.º 204/1927, Série I de 1927-09-15 (pp. 1855 - 1855) | Decreto n.º 14285 |
| 1928 | Decreto - Proíbe em todo o território da República Portuguesa as touradas com touros de morte - Estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente diploma. | Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil | Diário do Governo n.º 85/1928, Série I de 1928-04-14 (pp. 915 - 916) | Decreto n.º 15355 |
| 1933 | Decreto-Lei - Autoriza o Ministro do Interior a nomear uma comissão encarregada de proceder a estudos e apresentar um relatório sobre as corridas com touros de morte, podendo o referido Ministro autorizar, para fins de assistência, duas corridas nos dias 30 de Abril e 7 de Maio do ano corrente. | Ministério do Interior - Secretaria Geral | Diário do Governo n.º 94/1933, Série I de 1933-04-29 (pp. 691 - 691) | Decreto-Lei n.º 22482 |
| 1933 | Decreto-Lei - Autoriza na presente época tauromáquica cinco touradas com touros de morte, sendo três no distrito de Lisboa e duas no do Porto. | Ministério do Interior | Diário do Governo n.º 170/1933, Série I de 1933-07-29 (pp. 1481 - 1482) | Decreto-Lei n.º 22893 |
| 1971 | Decreto-Lei - Autoriza o Secretário de Estado da Informação e Turismo a regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico - Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20/11/1959 e ao § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 43190. | Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo | Diário do Governo n.º 220/1971, Série I de 1971-09-17 (pp. 1328 - 1329) | Decreto-Lei n.º 383/71 |
| 1971 | Portaria - Aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico - Revoga os artigos 1.º a 25.º e 43.º de idêntico Regulamento aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954. | Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo | Diário do Governo n.º 259/1971, Série I de 1971-11-04 (pp. 1659 - 1666) | Portaria n.º 606/71 |
| 1972 | Portaria - Aprova o Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos - Revoga várias disposições legislativas. | Ministério das Corporações e Previdência Social | Diário do Governo n.º 97/1972, Série I de 1972-04-25 (pp. 496 - 500) | Portaria n.º 225/72 |
| 1991 | Decreto-Lei - Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos a autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor. É também decretado o valor das taxas a pagar pela designação dos delegados técnicos tauromáquicos e as remunerações devidas aos mesmos. | Presidência do Conselho de Ministros | Diário da República n.º 188/1991, Série I-A de 1991-08-17 (pp. 4208 - 4209) | Decreto-Lei n.º 306/91 |
| 1991 | Decreto Regulamentar - Aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico. | Presidência do Conselho de Ministros | Diário da República n.º 275/1991, Série I-B de 1991-11-29 (pp. 6256 - 6264) | Decreto Regulamentar n.º 62/91 |
| 1992 | Portaria - Aprova o modelo do requerimento para designação dos delegados técnicos tauromáquicos. | Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças | Diário da República n.º 118/1992, Série I-B de 1992-05-22 (pp. 2423 - 2424) | Portaria n.º 419/92 |
| 1994 | Portaria - Substitui o anexo II à Portaria n.º 419/92, de 22 de Maio, que aprova o modelo do requerimento para designação dos delegados técnicos tauromáquicos. | Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças | Diário da República n.º 244/1994, Série I-B de 1994-10-21 (pp. 6390 - 6390) | Portaria n.º 932/94 |
| 1995 | Lei - Protecção aos animais, posteriomente alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. | Assembleia da República | Diário da República n.º 211/1995, Série I-A de 1995-09-12 (pp. 5722 - 5723) | Lei n.º 92/95 |
| 1995 | Decreto Regulamentar - Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos. | Presidência do Conselho de Ministros | Diário da República n.º 289/1995, Série I-B de 1995-12-16 (pp. 7918 - 7954) | Decreto Regulamentar n.º 34/95 |
| 2000 | Lei - Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928. | Assembleia da República | Diário da República n.º 156/2000, 1º Suplemento, Série I-A de 2000-07-08, pp. 2990-(2) a 2990-(2) | Lei n.º 12-B/2000 |
| 2000 | Decreto-Lei - Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte. | Ministério da Administração Interna | Diário da República n.º 194/2000, Série I-A de 2000-08-23 (pp. 4262 - 4263) | Decreto-Lei n.º 196/2000 |
| 2002 | Lei - Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais). | Assembleia da República | Diário da República n.º 175/2002, Série I-A de 2002-07-31 (pp. 5564 - 5564) | Lei n.º 19/2002 |
| 2007 | Decreto Regulamentar - Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cultura. | Ministério da Cultura | Diário da República n.º 63/2007, Série I de 2007-03-29 (pp. 1933 - 1938) | Decreto Regulamentar n.º 35/2007 |
| 2009 | Lei - Aprova a Revisão do Código de Trabalho - alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro. | Assembleia da República | Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12 (pp. 926 - 1029) | Lei n.º 7/2009 |
| 2009 | Lei - Reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto e Lei n.º 25/2014 de 2 de maio. | Assembleia da República | Diário da República n.º 44/2009, Série I de 2009-03-04 (pp. 1466 - 1530) | Lei n.º 9/2009 |
| 2009 | Decreto-Lei - Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes (tais como as praças de toiros ambulantes) e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos. | Ministério da Economia e da Inovação | Diário da República n.º 189/2009, Série I de 2009-09-29 (pp. 6999 - 7008) | Decreto-Lei n.º 268/2009 |
| 2010 | Despacho - Cria a Secção de Tauromaquia no âmbito do Conselho Nacional de Cultura e define a sua composição e competências. | Ministério da Cultura - Gabinete da Ministra | Diário da República n.º 36/2010, Série II de 2010-02-22 (pp. 7731 - 7731) | Despacho n.º 3254/2010 |
| 2010 | Despacho (extracto) - Designação das individualidades de reconhecido mérito, que integram a Secção de Tauromaquia, no âmbito do Conselho Nacional de Cultura. | Ministério da Cultura - Secretaria-Geral | Diário da República n.º 108/2010, Série II de 2010-06-04 (pp. 30899 - 30899) | Despacho (extracto) n.º 9482/2010 |
| 2011 | Despacho - Alteração do Despacho n.º 3254/2010, publicado no Diário da República, n.º 36, de 22 de Fevereiro, que cria a Secção de Tauromaquia no âmbito do Conselho Nacional de Cultura. | Ministério da Cultura - Gabinete da Ministra | Diário da República n.º 5/2011, Série II de 2011-01-07 (p. 999) | Despacho n.º 441/2011 |
| 2014 | Decreto-Lei - Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 10 de abril, e com as alterações introduzidas pelo DL n.º 90/2019, de 5 de julho de 2019. | Presidência do Conselho de Ministros | Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14 (pp. 1379 - 1389) | Decreto-Lei n.º 23/2014 |
| 2014 | Decreto-Lei - Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico. | Presidência do Conselho de Ministros | Diário da República n.º 111/2014, Série I de 2014-06-11 (pp. 3080 - 3096) | Decreto-Lei n.º 89/2014 |
| 2014 | Lei - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas. | Assembleia da República | Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29 (pp. 4566 - 4567) | Lei n.º 69/2014 |
| 2015 | Lei - Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico. | Assembleia da República | Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23 (pp. 2038 - 2041) | Lei n.º 31/2015 |
| 2015 | Portaria - Regulamenta o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente dos artistas tauromáquicos e o seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente do promotor do espetáculo. | Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças | Diário da República n.º 160/2015, Série I de 2015-08-18 (pp. 6108 - 6110) | Portaria n.º 249/2015 |
| 2017 | Portaria - Identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelos interessados nos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, ao funcionamento dos espetáculos de natureza artística e instalação dos recintos fixos destinados à sua realização, previstos no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, bem como à realização de espetáculos tauromáquicos, disciplinados pelo Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho. | Cultura | Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30 (pp. 2665 - 2668) | Portaria n.º 179/2017 |